Clareza para distrato de imóvel na planta

O distrato de imóvel na planta ganha regras mais claras para construtoras e adquirentes. Após bonança, a decrepitude do projeto econômico da primeira metade desta década elevou a disputa judicial para desfazimentos da compra de unidades residenciais a níveis indesejáveis. Felizmente, após intermináveis idas e vindas, a Câmara dos Deputados em sessão deliberativa extraordinária, aprovou o Projeto de Lei – PL n.º 1220/2015, através do qual, dentre outras deliberações, regulamentou os percentuais que deverão ser deduzidos do montante a ser devolvido pelas construtoras aos adquirentes em caso de distrato do contrato de compra e venda de imóvel na planta. O PL aprovado ainda está pendente de sanção pelo presidente Michel Temer, podendo ainda sofrer vetos.
 
Ao fixar regras claras no tocante a devolução pelas construtoras dos valores pagos pelos adquirentes de imóveis na planta em caso de distrato, a lei estabelecerá de maneira objetiva como se dará a devolução aos consumidores, bem como os valores que poderão ser deduzidos pelas construtoras. A sanção do texto original mostra-se essencial aos consumidores, na medida em que o assunto não era expressamente previsto em lei, de modo que o judiciário estabelecia valores que poderiam ser deduzidos pelas construtoras. Conforme jurisprudência atual, os percentuais de dedução eram fixados de 10% a 20%.
 
Nesse sentido, o PL prevê que quando a construtora criar uma empresa específica e realizar a separação do patrimônio para a construção de um empreendimento, ou seja, incorporar sob o regime de “patrimônio de afetação”, ela poderá reter da restituição o percentual de 50% do valor pago pelo consumidor, a fim de custear as despesas com a devolução do imóvel. Caso a incorporação não seja realizada com patrimônio de afetação (não haja a separação de bem para determinado projeto), o percentual de retenção é reduzido para 25%. Para ambos os casos, os valores pagos à título de comissão de corretagem não serão objeto de devolução pelas construtoras.
 
Importante destacar ainda, que o PL original previa a dedução de apenas 10% dos valores pagos pelos consumidores/adquirentes. Assim, evidente que caso haja a sanção do PL, tal fato poderá ser considerado como uma vitória para os consumidores, eis que até o momento não há legislação específica que trate da matéria, porém, por outro lado, os percentuais de dedução fixados na lei superam aqueles que vinham sendo fixados pela jurisprudência até então.
 
*Rafael Mermerian é sócio do Saiani & Saglietti Advogados