Alteração de regime de bens.
É importante que os casais saibam que existe essa possibilidade e que não obstante ao regime de bens escolhido quando do início do pacto conjugal
O Código de Processo Civil de 2015, ao lado do tratamento das ações de família e da regulamentação do divórcio, trouxe um dispositivo relativo à ação de alteração de regime de bens (art. 734). A regulamentação instrumental dessa demanda é, no entanto, pouco conhecida pelos casais.
A possibilidade jurídica dessa ação de modificação do regime de bens foi criada pelo Código Civil de 2002, especialmente pelo seu art. 1.639, § 2º e a regra foi praticamente repetida pelo caput do art. 734 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do Código de Processo Civil “a alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros”.
Como se vê, a alteração somente é possível, nos termos literais das normas, se for fundada em pedido motivado, desde que apurada a procedência das razões invocadas. Esse justo motivo constitui uma cláusula geral, a ser preenchida pelo juiz caso a caso, à luz da operabilidade e do sistema aberto adotado tanto pelo CC/02 quanto pelo CPC/15.
Cumpre pontuar que a jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de evitar a intervenção do Estado nas questões familiares, questionando, inclusive, a própria necessidade do pedido de alteração de bens se submeter ao crivo do Judiciário.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, por exemplo, ser dispensável detalhar os motivos para que haja deferimento do pedido formulado pelos cônjuges, concluindo pela “desnecessidade de apresentação muito pormenorizada de razão” para a alteração do regime.
No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de ‘asilo inviolável’. Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de ‘intervenção mínima’, não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família (STJ, REsp 1.119.462/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j. 26/2/13).
A verdade então é que é questionável até mesmo a necessidade de intervenção do Judiciário nessas ações. Ora, se a intervenção do Judiciário é dispensável para escolher o regime de bens, uma vez que o ordenamento jurídico confere ampla liberdade ao casal, outra não deve ser a interpretação da lei quando o pedido dos cônjuges versa sobre a alteração de regime na vigência do casamento. E mais, sendo atualmente possível o desfazimento extrajudicial do próprio casamento, sem necessidade de submeter ao Poder Judiciário as causas para tal, é ilógica essa exigência quanto à singela alteração do regime de bens.
De qualquer forma, é importante que os casais saibam que existe essa possibilidade e que não obstante ao regime de bens escolhido quando do início do pacto conjugal, há possibilidade de alteração mediante a propositura de ação de jurisdição voluntária para a alteração do regime de bens.