DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO: PARTILHA E SOBREPARTILHA – POR ESTER MARLENE KURTZ
Uma das novidades na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física em 2021 é a possibilidade de prestar informações de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a Declaração Final de Espólio da Partilha enviada anteriormente, bastando, na ficha Espólio, marcar que se refere à Sobrepartilha. Mas afinal, o que é o Espólio? Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha se extingue a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos. Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final. Opcionalmente, as referidas declarações poderão ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações.
Um ponto de atenção: ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, e antes da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses. Caso novos bens sejam trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou lavratura da escritura, serão caracterizados como sendo sobrepartilha. Os bens suscetíveis de sobrepartilha são; I - bens sonegados; II – bens da herança, de que se tiver ciência após a partilha; III – bens sob litígio, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV – bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Como proceder em casos de sobrepartilha a partir do ano-calendário de 2020? I – Na hipótese de a Declaração Final de Espólio ainda não ter sido apresentada: se a sobrepartilha se referir a) ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados na Declaração Final de Espólio relativa à partilha os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou b) em ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos. II – Na hipótese de a declaração Final de Espólio já ter sido apresentada: se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior ao da partilha, deve ser mantida a Declaração Final de Espólio da partilha que foi apresentada e posteriormente devem ser informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos. |