DIVÓRCIO – A MULHER PODE MANTER SEU PLANO DE SAÚDE? – ANDERSON ALBUQUERQUE
O divórcio nunca é um processo fácil, pois envolve questões de cunho burocrático, como partilha de bens, pagamento de pensão alimentícia e, dentre elas, a questão do plano de saúde.
Durante o processo de partilha de bens e alterações nos contratos adquiridos de forma conjunta, também é preciso decidir o que será feito com relação ao plano de saúde compartilhado entre o casal.
Quando a mulher é beneficiária do plano de saúde familiar durante a vigência do casamento e por um longo período, mesmo após o divórcio, ela tem direito a mantê-lo quando o titular decide por sua exclusão.
Deste modo, até mesmo um pedido feito judicialmente para que a ex-mulher deixe de ser beneficiária do plano de saúde não a exclui automaticamente. Isso ocorre porque, se a mulher comprovar que dependia financeiramente do ex-cônjuge, o benefício deve ser mantido. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Configurada a dependência econômica da ex-cônjuge com relação ao segurado, não há óbice legal para a manutenção de sua permanência junto ao plano de saúde do IPSM, consoante artigo 10-A c/c artigo 23, § 2º da Lei 10.366/90 (…)
(STJ – RMS: 55492 MG 2017/0257905-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 09/11/2017)”
Mas o que diz a Agência Nacional de Saúde (ANS)? A Súmula Normativa 13 da ANS dispõe que: “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
Assim, o fim do vínculo do titular não termina com o contrato do plano de saúde e, caso haja decisão judicial que determine a continuidade da ex-mulher no plano, cabe à operadora cumpri-la.
Deve-se, portanto, aplicar o princípio da isonomia conjugal, inserida no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988, e que estabelece a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações.
Não se pode, de tal modo, reduzir o papel da mulher dentro da sociedade conjugal, diminuindo sua importância e seu valor – como estabelece a lei, a mulher deve ser vista como paritária do homem.
Portanto, se durante a vigência do matrimônio o casal manteve um plano de saúde conjunto, nada mais justo que após o término do relacionamento seja mantido o padrão que havia durante o casamento.
Fica evidente, desta forma, que a dissolução do casamento não exclui automaticamente a ex-cônjuge do plano de saúde e, caso ela comprove sua dependência econômica em relação ao ex-marido, a manutenção do benefício será garantida por lei.
*Anderson Albuquerque é advogado de Direito de Família e sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados