Divórcio com ex-cônjuge desaparecido: é possível? Como e onde fazer?
A dissolução de um casamento é um momento complexo, e a situação se torna ainda mais desafiadora quando um dos cônjuges desaparece sem deixar rastros. Surge, então, a dúvida crucial: “Meu marido sumiu, posso me divorciar?”. A resposta é um categórico sim. A legislação brasileira assegura que a ausência ou a impossibilidade de localização de uma das partes não impede o fim do vínculo matrimonial. O processo, embora possua particularidades, é plenamente viável e garante o direito de seguir em frente para encerrar de vez o casamento.
O fundamento para essa garantia reside no que o direito denomina “direito potestativo ao divórcio”. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se um direito incondicional, que depende exclusivamente da vontade de um dos cônjuges. Isso significa que a outra parte não pode se opor à decretação do divórcio em si; ela apenas se sujeita ao exercício desse direito. Portanto, a concordância, a presença ou mesmo a localização do ex-cônjuge são irrelevantes para a obtenção da sentença que dissolve o casamento.
Para efetivar o divórcio nessas condições, o caminho a ser seguido é a “via judicial”, por meio de uma ação de divórcio litigioso. Ao ingressar com o processo, o advogado informará ao juiz a impossibilidade de localizar o réu. O juízo, então, determinará a realização de buscas nos principais sistemas conveniados ao Poder Judiciário (como Receita Federal, Justiça Eleitoral, entre outros) na tentativa de encontrar um endereço válido para a citação, que é o ato formal de comunicação sobre a existência do processo.
Caso as buscas oficiais se mostrem infrutíferas, a lei prevê a “citação por edital”. Trata-se de uma publicação em diários oficiais que torna pública a existência da ação, suprindo a citação pessoal. Após o decurso do prazo do edital sem manifestação do réu, o processo não fica paralisado. Para garantir a lisura do procedimento e o direito à ampla defesa, o juiz nomeará um “Curador Especial”. Este, geralmente um defensor público ou advogado dativo, atuará como representante processual do cônjuge ausente, assegurando a validade de todos os atos até a decisão final.
Uma questão recorrente é sobre a possibilidade de realizar este procedimento pela via extrajudicial. Atualmente, mesmo com todas as modificações já injetadas na regulamentação do Divórcio Extrajudicial, ainda não é possível a solução neste caso pelo Cartório. A Lei nº 11.441/2007, que instituiu o divórcio extrajudicial, exige como requisitos indispensáveis o consenso absoluto entre as partes e a presença de ambas, assistidas por advogado, para a assinatura da escritura pública. A ausência de um dos cônjuges inviabiliza por completo o cumprimento dessas exigências legais. Há, no entanto, proposta em tramitação no Senado no bojo do PL 04/2025 (Atualização do Código Civil de 2002) que pode permitir, no futuro, a realização do Divórcio Unilateral e também da Dissolução Unilateral da União Estável. No projeto ela reza:
“Art. 1.582-A. O cônjuge ou o convivente, poderão requerer UNILATERALMENTE o divórcio ou a dissolução da união estável no Cartório do Registro Civil em que está lançado o assento do casamento ou onde foi registrada a união, nos termos do § 1º do art. 9º deste Código”.
Todavia, repita-se, na atualidade, o Divórcio só pode ser obtido unilateralmente pela via judicial.
Em suma, embora o divórcio com um cônjuge desaparecido ainda não possa ser realizado de forma extrajudicial, o sistema judicial brasileiro oferece uma solução robusta e segura para garantir seu direito. Através da ação de divórcio litigioso, com a utilização da citação por edital e a nomeação de um curador especial, é perfeitamente possível obter – inclusive LIMINARMENTE – a sentença de divórcio e reorganizar sua vida jurídica e pessoal. O primeiro e mais importante passo é constituir um Advogado Especialista em direito de família para dar início ao procedimento correto.
Fonte: Julio Martins