E o imposto do inventário? É possível não pagar ou pagar de forma parcelada o ITCMD?
Receber herança envolve alguns ônus e um deles é a obrigação que recai sobre o herdeiro em pagar o imposto causa mortis (ITD ou ITCMD, como queira). O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é um tributo estadual que tem como fato gerador a transferência graciosa de bens e direitos em virtude de falecimento (causa mortis) ou doação (em vida). Em se tratando da transmissão “causa mortis”, o imposto recai sobre o patrimônio deixado pelo falecido, sendo devido pelos herdeiros ou legatários. Trata-se de um tributo de natureza real, cuja base de cálculo corresponde ao valor dos bens transmitidos, apurado conforme critérios estabelecidos pela legislação de cada unidade federativa. No Rio de Janeiro o referido imposto já foi regulado pela Lei Estadual 1.427/89 e hoje em dia é regido pela Lei Estadual 7.174/2015 e suas modificações.
É importante observar que a competência para instituir e cobrar o ITCMD é exclusiva dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Essa prerrogativa assegura que cada ente federativo regule aspectos como alíquotas, base de cálculo, prazos e procedimentos para o recolhimento do imposto, respeitando os limites constitucionais. O imposto é devido no momento da transmissão patrimonial (ou seja, do evento morte), configurando-se o fato gerador na data do falecimento do titular dos bens, ou na data da efetivação da doação. Nesse exato sentido a Súmula 112 do STF que decreta:
“O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
Não por outra razão será necessária a consulta e aplicação de várias leis estaduais no Inventário que resolver bens situados em diversos Estados do Brasil, o que certamente acrescenta uma camada de complexidade ao Inventário, seja ele JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL. A boa notícia é que hoje em dia praticamente todos os Estados já contam com sistemas que permitem a regularização dos tributos devidos na sucessão inteiramente pela Internet pelos sites das SEFAZ locais.
Quanto às hipóteses de exclusão ou redução do ITCMD, a LEGISLAÇÃO ESTADUAL aplicável ao caso (que pode ser mais de uma, como se viu acima, sempre se guiando pela vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.787 do Código Civil, inclusive) pode prever hipóteses de isenção e remissão em situações específicas, visando atender a interesses sociais, econômicos ou familiares. As isenções costumam abranger, por exemplo, a transmissão de bens de pequeno valor ou bens destinados a instituições filantrópicas. A remissão, por sua vez, é a renúncia total ou parcial do crédito tributário, concedida em caráter excepcional e discricionário pelo Estado. Vale muito a pena consultar a legislação em seus detalhes. No Rio de Janeiro por exemplo existe REMISSÃO para casos onde o falecimento tenha ocorrido até 28/02/1989:
“Art. 41. Ficam extintos por remissão os créditos tributários de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), não inscritos em dívida ativa até a data de produção de efeitos deste artigo, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, bem como os créditos de ITD prescritos e não inscritos em Dívida Ativa”.
No que concerne à possibilidade de parcelamento do débito do ITCMD, vários Estados oferecem essa alternativa para facilitar o cumprimento da obrigação tributária pelos contribuintes, especialmente em casos de valores elevados. O parcelamento permite que o imposto seja pago em prestações mensais, mediante o cumprimento de requisitos previstos em lei estadual, como o pagamento de entrada e a incidência de juros e multas proporcionais. Vale muito a pena simular esse parcelamento já que em muitos casos os encargos podem não recomendar o parcelamento em muitas vezes (no Estado do Rio de Janeiro o parcelamento pode ser feito em até 48 vezes, nos termos do art. 31 da Lei 7.174/2025 c/c Resolução SEFAZ/RJ 680/2013).
Cabe anotar que o contribuinte pode apresentar impugnação administrativa para contestar o lançamento do imposto, com fundamento em questões formais ou materiais, assegurando o contraditório e ampla defesa. A impugnação é muito recomendada quando por exemplo o valor base se mostrar exorbitante e, como sabemos, vai influenciar não só o tributo a ser pago mas principalmente as custas cartorárias e judiciais relacionadas ao Inventário (tanto o judicial quanto o extrajudicial).
POR FIM, importante destacar a peculiaridade do prazo para pagamento do ITCMD nos inventários que adotam o procedimento de arrolamento sumário: conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1074 o pagamento do imposto não pode ser exigido antes da homologação da partilha (ou adjudicação) e nem mesmo antes da expedição do formal de partilha. Nesse sentido, decisão do TJMG com evidente acerto:
“TJMG. 3378296-35.2024.8.13.0000. J. em: 17/10/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO SUMÁRIO RECOLHIMENTO DO ITCMD COMO CONDIÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO – TEMA 1.074 DO STJ – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. – Em inventário sob o rito de arrolamento sumário, aplica-se tese do STJ, oriunda do julgamento do Tema 1.074, com o seguinte teor: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis”, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts . 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN” – Recurso provido”.
Fonte: Julio Martins8. Artigo: E o imposto do Inventário? É possível não pagar ou pagar de forma parcelada o ITCMD? – por Julio Martins
Receber herança envolve alguns ônus e um deles é a obrigação que recai sobre o herdeiro em pagar o imposto causa mortis (ITD ou ITCMD, como queira). O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é um tributo estadual que tem como fato gerador a transferência graciosa de bens e direitos em virtude de falecimento (causa mortis) ou doação (em vida). Em se tratando da transmissão “causa mortis”, o imposto recai sobre o patrimônio deixado pelo falecido, sendo devido pelos herdeiros ou legatários. Trata-se de um tributo de natureza real, cuja base de cálculo corresponde ao valor dos bens transmitidos, apurado conforme critérios estabelecidos pela legislação de cada unidade federativa. No Rio de Janeiro o referido imposto já foi regulado pela Lei Estadual 1.427/89 e hoje em dia é regido pela Lei Estadual 7.174/2015 e suas modificações.
É importante observar que a competência para instituir e cobrar o ITCMD é exclusiva dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Essa prerrogativa assegura que cada ente federativo regule aspectos como alíquotas, base de cálculo, prazos e procedimentos para o recolhimento do imposto, respeitando os limites constitucionais. O imposto é devido no momento da transmissão patrimonial (ou seja, do evento morte), configurando-se o fato gerador na data do falecimento do titular dos bens, ou na data da efetivação da doação. Nesse exato sentido a Súmula 112 do STF que decreta:
“O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
Não por outra razão será necessária a consulta e aplicação de várias leis estaduais no Inventário que resolver bens situados em diversos Estados do Brasil, o que certamente acrescenta uma camada de complexidade ao Inventário, seja ele JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL. A boa notícia é que hoje em dia praticamente todos os Estados já contam com sistemas que permitem a regularização dos tributos devidos na sucessão inteiramente pela Internet pelos sites das SEFAZ locais.
Quanto às hipóteses de exclusão ou redução do ITCMD, a LEGISLAÇÃO ESTADUAL aplicável ao caso (que pode ser mais de uma, como se viu acima, sempre se guiando pela vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.787 do Código Civil, inclusive) pode prever hipóteses de isenção e remissão em situações específicas, visando atender a interesses sociais, econômicos ou familiares. As isenções costumam abranger, por exemplo, a transmissão de bens de pequeno valor ou bens destinados a instituições filantrópicas. A remissão, por sua vez, é a renúncia total ou parcial do crédito tributário, concedida em caráter excepcional e discricionário pelo Estado. Vale muito a pena consultar a legislação em seus detalhes. No Rio de Janeiro por exemplo existe REMISSÃO para casos onde o falecimento tenha ocorrido até 28/02/1989:
“Art. 41. Ficam extintos por remissão os créditos tributários de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), não inscritos em dívida ativa até a data de produção de efeitos deste artigo, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, bem como os créditos de ITD prescritos e não inscritos em Dívida Ativa”.
No que concerne à possibilidade de parcelamento do débito do ITCMD, vários Estados oferecem essa alternativa para facilitar o cumprimento da obrigação tributária pelos contribuintes, especialmente em casos de valores elevados. O parcelamento permite que o imposto seja pago em prestações mensais, mediante o cumprimento de requisitos previstos em lei estadual, como o pagamento de entrada e a incidência de juros e multas proporcionais. Vale muito a pena simular esse parcelamento já que em muitos casos os encargos podem não recomendar o parcelamento em muitas vezes (no Estado do Rio de Janeiro o parcelamento pode ser feito em até 48 vezes, nos termos do art. 31 da Lei 7.174/2025 c/c Resolução SEFAZ/RJ 680/2013).
Cabe anotar que o contribuinte pode apresentar impugnação administrativa para contestar o lançamento do imposto, com fundamento em questões formais ou materiais, assegurando o contraditório e ampla defesa. A impugnação é muito recomendada quando por exemplo o valor base se mostrar exorbitante e, como sabemos, vai influenciar não só o tributo a ser pago mas principalmente as custas cartorárias e judiciais relacionadas ao Inventário (tanto o judicial quanto o extrajudicial).
POR FIM, importante destacar a peculiaridade do prazo para pagamento do ITCMD nos inventários que adotam o procedimento de arrolamento sumário: conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1074 o pagamento do imposto não pode ser exigido antes da homologação da partilha (ou adjudicação) e nem mesmo antes da expedição do formal de partilha. Nesse sentido, decisão do TJMG com evidente acerto:
“TJMG. 3378296-35.2024.8.13.0000. J. em: 17/10/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO SUMÁRIO RECOLHIMENTO DO ITCMD COMO CONDIÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO – TEMA 1.074 DO STJ – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. – Em inventário sob o rito de arrolamento sumário, aplica-se tese do STJ, oriunda do julgamento do Tema 1.074, com o seguinte teor: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis”, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts . 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN” – Recurso provido”.