É preciso ter autorização para viagem de crianças e adolescentes?
No caso de viagem internacional, conforme o artigo 84 do ECA, as crianças ou adolescentes menores de 18 anos que forem viajar para outros países desacompanhados de seus pais precisam de autorização judicial
O artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que todas as crianças e adolescentes menores de 16 anos necessitam, obrigatoriamente, de autorização judicial para viajarem desacompanhados de seus responsáveis para fora da comarca em que residem.
Viagens nacionais:
O mencionado artigo também regula as hipóteses em que a autorização não é exigida para viagens nacionais, quais sejam:
quando se tratar de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
quando a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver viajando na companhia de apenas um dos pais, avós, tios ou irmãos, desde que o parentesco seja comprovado por documento.
Nos casos de menores de 16 anos viajando sozinhos ou com pessoa sem parentesco, a autorização judicial não será necessária se o menor estiver autorizado por qualquer um dos pais ou pelo responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida em cartório, por semelhança ou autenticidade.
Esta autorização pode ser feita pelos próprios pais ou responsáveis, por meio de documento particular com firma reconhecida em cartório ou pode ser solicitada na Vara da Infância e da Juventude.
O menor com idade igual ou superior a 16 anos poderá viajar no território nacional apenas com o RG original, independente de autorização judicial.
Viagens internacionais:
No caso de viagem internacional, conforme o artigo 84 do ECA, as crianças ou adolescentes menores de 18 anos que forem viajar para outros países desacompanhados de seus pais precisam de autorização judicial. A mesma é dispensada quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsável ou na companhia de apenas um dos pais, autorizado expressamente pelo outro responsável por meio de documento com firma reconhecida. Caso um dos genitories seja ausente, falecido ou discordar da viagem, o requerimento judicial é necessário.