Enteados têm direito à herança do falecido?
Ao falecer, o cidadão deixa seus bens aos herdeiros necessários. Dessa forma, confira se o enteado tem direito
Os bens deixados pelos pais, devem ser divididos igualmente entre os filhos, que são herdeiros necessários. Além disso, metade do patrimônio do falecido fica para o cônjuge ou companheiro, caso haja.
Portanto, o enteado não tem direito à herança deixada, a não ser que tenha sido um testamento, onde o padrasto ou madrasta atesta a parte que pretendem deixar a ele.
Quem são os herdeiros necessários?
De acordo com a lei, são os herdeiros necessários, os seguintes sucessores:
- Ascendentes – pais, avós, bisavós;
- Descendentes – filhos, netos, bisnetos;
- Cônjuge ou companheira (a) – alguém que estava casado ou em união estável com a pessoa, no momento do falecimento.
Parentalidade
No entanto, ao julgar o direito à herança do enteado pode ser levada em conta a parentalidade socioafetiva, que tem origem no Direito Brasileiro, que corresponde a relação entre duas ou mais pessoas no âmbito familiar que caracteriza-se pelo vínculo afetivo e por haver papéis determinados de pai, filho ou irmãos.
Dessa forma, a socioafetividade gera o parentesco, podendo ser devido ao exercício da maternidade, paternidade, irmandade ou qualquer outro vínculo parental que é consolidado ao longo do tempo.
Todavia, a socioafetividade não se caracteriza somente pelo convívio, pois é preciso haver a intenção de ser pai, irmão ou filho. Portanto, enteados e padastros que têm uma boa relação, porém não têm relação de pai e filho, não há parentalidade socioafetiva.
Assim, vale destacar que a ideia da socioafetividade está relacionada com paternidade, maternidade e todos os vínculos de parentesco. Então, caso haja a socioafetividade, há a possibilidade de o enteado ter direito a herança deixada pelo padrasto assim como os filhos legítimos.
Por fim, recomenda-se que a relação socioafetiva seja declarada com os envolvidos ainda vivos, facilitando o procedimento. Ou mesmo, fazer um testamento, onde estará por escrito a vontade do falecido em relação a seus bens.