INVENTÁRIO – QUANDO É NECESSÁRIO FAZÊ-LO E QUAL PRAZO PARA REALIZÁ-LO – POR CRISTINA RIBEIRO

A lei, de uma forma geral, estipula o prazo de 60 dias para abertura sob pena de multa
 
Quando um ente querido falece e deixa bens há necessidade de se abrir inventário.
 
O inventário nada mais é que um meio para se proceder a partilha de bens entre os herdeiros do falecido. No inventário deve-se apresentar todos os bens móveis, imóveis, direitos, ações e saldo bancário da pessoa falecida que no vocabulário jurídico se chama “de cujus”.
 
O que temos percebido é que muitas pessoas acreditam que se não derem entrada no prazo previsto em Lei, não podem mais fazê-lo. O que não é verdade. Se ultrapassar esse prazo, será cobrada multa. Ressalte-se que pode ser dada entrada no inventário a qualquer momento, com exceção no caso de herança vacante, o que raramente acontece (é quando o falecido não deixa herdeiros).
 
A Lei, de uma forma geral, coloca o prazo de 2 meses para a abertura de inventário sob pena de multa na hora do pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). No Estado de São Paulo, se ultrapassar esses 2 meses, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento) e, se ultrapassar 180 dias, a multa será de 20% (vinte por cento).
 
Como o Código de Processo Civil deixa a critério dos Estados, a possibilidade de cobrarem o ITCMD, com multa SE quiserem, passados os 2 meses, há alguns Estados que esse prazo é maior.
 
Como exemplo, no Estado de Minas Gerais, para quem recolhe o ITCMD em até 90 dias após o falecimento, há um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o imposto.
 
Sobre quem pode herdar os bens do falecido, há uma ordem sucessória estabelecida no Código Civil, em seu art. 1.829, da seguinte forma:
 
Art.1.829:
 
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
 
Dessa forma, a herança irá para o(s) filho(s) juntamente com cônjuge / companheiro(a).
 
Na falta de filho(s), para o pai e/ou mãe juntamente com cônjuge / companheiro(a).
 
Na falta de ambos os pais, para o cônjuge / companheiro(a).
 
Na falta de cônjuge / companheiro(a), para os irmãos, tios e sobrinhos, os mais próximos excluem os mais remotos da herança.
 
No que se refere aos tipos de inventário, existe o inventário extrajudicial e o judicial, ambos precisam de um advogado.
 
O inventário extrajudicial só é possível quando todos os herdeiros estão de acordo com tudo e não há menor ou incapaz. A principal característica do inventário extrajudicial é a celeridade. Ele é realizado no cartório de escolha do cliente ou de seu advogado, independentemente do local onde estiverem os bens do falecido.
 
O inventário judicial tramita no lugar do último domicílio da pessoa, ele pode ser realizado havendo ou não litígio entre as partes. Como o próprio nome já diz, ele é judicial, e tramita no fórum. Esse tipo de inventário é mais demorado e requer também a presença de um advogado.