JULGAMENTO NO STF QUE DECIDIRÁ TRIBUTAÇÃO DE DOAÇÕES DE BENS NO EXTERIOR É SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA

Recurso discute se Estados podem criar leis sobre ITCMD
 
Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento de processo que discute se Estados podem criar leis para tributar doações e heranças nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
 
Até o momento, votaram apenas o relator, ministro Dias Toffoli, e Fachin, que acompanhou voto no sentido de que é vedado aos Estados e DF instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
 
Análise teve início na última sexta-feira, 23, em meio virtual, e estava prevista para se encerrar no próximo dia 3, mas foi suspensa.
 
O caso
 
O tema, com repercussão geral reconhecida, é debatido no RE 851.108, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No caso, o Estado de São Paulo questiona decisão do TJ/SP que negou MS impetrado pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país.
 
O autor do recurso alega que o TJ manteve a inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do artigo 4º da lei estadual 10.705/00, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da CF, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
 
Segundo o recorrente, o ITCMD é um imposto importante para os Estados e, indiretamente, em razão da repartição de receitas, também para os municípios. Aponta ainda o efeito multiplicador das demandas a serem movidas por inúmeros contribuintes, buscando a desoneração do imposto estadual discutido na ação.
 
Voto do relator
 
Ministro Toffoli, em seu voto, destacou que, embora a Constituição atribua aos Estados a competência para a instituição do ITCMD, também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar - e não a leis estaduais - regular tal competência em relação aos casos em que o "de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior".
 
"Resta aos estados, portanto, valer-se do extenso arsenal de controle da omissão inconstitucional para buscar a edição do diploma legislativo, solução que equaciona a questão sem importar em desequilíbrio deletério ao sistema tributário nacional, como destacado no parecer do Ministério Público Federal."
 
Para o ministro, a lei paulista 10.705/00 deve ser entendida como de eficácia contida, pois depende de LC para operar seus efeitos. "Antes de seu implemento, descabe a exigência, visto que os estados não dispõem de competência tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1º, inciso III, CF."
 
Sendo assim, ele propôs tese no sentido de que é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
 
Ministro ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do presente acórdão.