O abatimento da divida do espólio no cálculo do ITCMD
O TJ/SP consolidou o entendimento de que as dívidas do falecido devem ser descontadas da base de Cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Esta decisão do TJ/SP é uma boa notícia para os contribuintes, pois tanto a lei 10.705/00, como o decreto 46.655/02, ambos do Estado de São Paulo, tratam de forma contrária, ou seja, que “no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”.
Já os dispositivos do Código Civil estabelecem que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança e que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
Nesse sentido, o TJ/SP tem decidido que o disposto na lei e decreto do Estado de São Paulo não deve ser aplicado ante a sua incompatibilidade com o Código Civil, que dispõe contrariamente sobre o tema.
Da mesma forma, ao examinar a legislação de outros Estados, o STF também já se manifestou favoravelmente aos contribuintes, entendendo que o ITCMD só pode incidir sobre o valor efetivamente transmitido aos herdeiros, excluindo as dívidas.
No entanto, como descontar as dívidas se, na prática, ao proceder ao preenchimento da declaração para apuração do ITCMD junto ao programa disponibilizado pela SEFAZ, o sistema eletrônico não permite a exclusão das dívidas do espólio para fins de cálculo do ITCMD?
Dessa forma, os contribuintes precisam ficar atentos, pois tanto nos casos de inventários judiciais como de inventários realizados pela via extrajudicial, a possibilidade de pagar o ITCMD com o abatimento das dívidas somente poderá ser realizado por meio de decisão judicial, uma vez as autoridades fiscais vêm exigindo o recolhimento do ITCMD sobre o valor bruto dos bens e direitos do falecido.