O falecido deixou uma casa que estava só na promessa de compra e venda. Ela faz parte do inventário?

Note-se por importante que no caso não se transfere a propriedade mas sim o direito e ação correspondente aos direitos aquisitivos
 
A propriedade é um clássico exemplo de direito real, conforme rol do art. 1.225 do Código Civil. Segundo a indecotável doutrina do desembargador aposentado do TJ/SP, hoje advogado, Dr. Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 2019),
 
“Segundo a concepção clássica, o direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No polo passivo, incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado”.
 
Não são poucos os casos onde o sujeito realiza em vez da escritura definitiva uma promessa de compra e venda (sendo muito comum também não realizar nem mesmo o registro dela no RGI). Nesses casos pode pairar a dúvida por conta do falecimento dele antes da concretização efetiva e definitiva do negócio: o bem imóvel em tal condição entra no inventário?
 
A resposta nos parece afirmativa na medida em que inclusive os direitos decorrentes da promessa de compra e venda são suscetíveis de apreciação econômica e transmissíveis tanto a título intervivos quanto mortis causa. Tais direito estão inclusive arrolados no inciso VII do art. 1.225, porém, para fins de transmissão causa mortis e inventário, se mostra desnecessário registro imobiliário (vide arts. 1.417 e 1.418 do CCB).
 
Note-se por importante que no caso não se transfere a propriedade, mas sim o direito e ação correspondente aos direitos aquisitivos, ainda que não registrado no cartório imobiliário. Por óbvio, com a transmissão dos referidos Direitos – e a regularização desta transferência de Direitos – e não da propriedade imobiliária – os herdeiros poderão pleitear justamente a regularização do registro imobiliário – coisa que em vida não foi feita pelo defunto. Neste sentido a jurisprudência do TJ/MG, irretocável:
 
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO DE REGISTRO. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. DIREITOS INERENTES AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. A impossibilidade jurídica do pedido só resta configurada quando o ordenamento jurídico, abstratamente, vedar a tutela jurisdicional pretendida, tanto em relação ao pedido mediato, quando à causa de pedir. Admite-se, para fins de inventário, o arrolamento dos direitos inerentes ao contrato de PROMESSA DE COMPRA E VENDA de bem imóvel, INDEPENDENTEMENTE DE SEU REGISTRO no cartório competente, porquanto inquestionável o seu valor econômico. Recurso conhecido e provido”. (TJMG. 10024143340636001. J. em: 08/11/2018)