O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E AS SUAS VANTAGENS – POR ADRIEL AMARAL KELM
Essa modalidade de Inventário mostra-se uma via extremamente proveitosa, rápida, e com menos custas, comparado ao Inventário Judicial. Surgindo assim com o advento da Lei n° 11.441/07, que delegou aos cartórios de notas, o poder de lavrar a escritura pública de Inventário. Obviamente este tipo de procedimento de Inventário tem alguns requisitos, sendo eles:
Importante mencionar também que, tanto o Extrajudicial como o Judicial, se ambos iniciarem 60 (sessenta) dias após o falecimento, o Estado poderá impor uma multa aos herdeiros, por retardar o prazo da abertura do Inventário, segundo a Súmula 542 do STF. Por fim, após o recolhimento dos impostos entre outros, encerra-se com a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo Tabelião, que determinará a partilha de bens. |