O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E AS SUAS VANTAGENS – POR ADRIEL AMARAL KELM

Essa modalidade de Inventário mostra-se uma via extremamente proveitosa, rápida, e com menos custas, comparado ao Inventário Judicial.
 
Surgindo assim com o advento da Lei n° 11.441/07, que delegou aos cartórios de notas, o poder de lavrar a escritura pública de Inventário.
 
Obviamente este tipo de procedimento de Inventário tem alguns requisitos, sendo eles:
 
  • Que as partes sejam maiores e capazes (o menor emancipado também é capaz);
  • Que as partes estejam assessoradas de um Advogado, pois a sua assinatura constará na ata notarial, e podendo ser o mesmo para todos os herdeiros;
  • Que não exista testamento deixado pelo falecido;
  • Não haver divergências sobre a partilha entre os herdeiros.
 
Importante mencionar também que, tanto o Extrajudicial como o Judicial, se ambos iniciarem 60 (sessenta) dias após o falecimento, o Estado poderá impor uma multa aos herdeiros, por retardar o prazo da abertura do Inventário, segundo a Súmula 542 do STF.
 
Por fim, após o recolhimento dos impostos entre outros, encerra-se com a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo Tabelião, que determinará a partilha de bens.