Prazo para abertura do inventário: quais os riscos do atraso?
Em se tratando de Inventário, é ainda hoje recorrente a dúvida sobre o prazo para a regularização dos bens (com a abertura do Inventário) e as consequencias do atraso. O prazo para a abertura do inventário representa um aspecto fundamental para a regularização dos bens deixados por herança com o falecimento de uma pessoa. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, o inventário deve ser iniciado no prazo máximo de 2 (dois) meses dias contados a partir da abertura da sucessão, isto é, da DATA DO ÓBITO. O descumprimento desse prazo pode acarretar sérios prejuízos para os herdeiros, tanto no âmbito tributário quanto no patrimonial, motivo pelo qual é imprescindível que os familiares estejam atentos a essa obrigação legal. Reza o art. 611 do CPC:
“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
O atraso na abertura do inventário implica, primeiramente, na INCIDÊNCIA DE MULTA pelo atraso no pagamento do IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), Tributo Estadual devido sobre os bens transmitidos. Essa multa apresenta variação conforme a Legislação de cada Estado, podendo alcançar percentuais significativos sobre o valor do imposto devido (no Rio de Janeiro pode chegar a incríveis 40%!!!!), o que representa um custo adicional para os herdeiros. Além disso, o não cumprimento do prazo pode dificultar a obtenção de documentos essenciais para a partilha, como certidões negativas e registros públicos. No Rio de Janeiro, caso a parte tenha direito à ISENÇÃO DO IMPOSTO, caso não observe os prazos de abertura do inventário pode inclusive perder esse direito à isenção, o que é lamentável e muita gente não sabe (vide inciso II do art. 37 da atual Lei Estadual 7.174/2015).
Outro risco relevante é a impossibilidade de administrar e dispor dos bens do Espólio enquanto o Inventário não estiver formalmente aberto. Sem o devido procedimento, os herdeiros podem ficar impedidos de vender, transferir ou mesmo administrar imóveis, veículos e outros ativos deixados pelo falecido, o que pode gerar prejuízos financeiros e até mesmo a deterioração do patrimônio. Ademais, eventuais dívidas do falecido também não poderão ser regularizadas adequadamente, acarretando possíveis complicações futuras, agravamento de dívidas etc.
É necessário sempre destacar que, atualmente, a legislação brasileira possibilita a realização do INVENTÁRIO DE FORMA EXTRAJUDICIAL, diretamente em Cartório, desde que haja consenso entre os herdeiros. Essa modalidade simplificada é mais célere e menos onerosa, proporcionando uma regularização mais rápida da herança – e é importante salientar que hoje em dia, com o advento das diversas modificações que foram introduzidas no procedimento extrajudicial (principalmente na Resolução CNJ 35/2007), existem diversas possibilidades mesmo no âmbito extrajudicial, como a possibilidade da lavratura de Escritura Prévia de nomeação de Inventariante, a possibilidade do pagamento de custas com os valores direto da herança deixada, a realização do Inventário em Cartório mesmo com Testamento ou ainda com interessados menores de idade, e outros pontos, como a importante possibilidade da realização do Inventário Extrajudicial com GRATUIDADE e total isenção de custas e emolumentos. Todavia, mesmo nesse procedimento, os requisitos legais devem ser rigorosamente observados, incluindo a apresentação de documentos, pagamento do ITCMD e a anuência formal de todos os interessados – tudo isso que deve ser inclusive avaliado pelo ADVOGADO que tem assistência e presença obrigatória no Inventário Extrajudicial.
O desconhecimento dos prazos e procedimentos pode levar os familiares a postergar a abertura do Inventário, o que, além dos riscos mencionados, pode gerar conflitos entre os herdeiros e dificultar a resolução amigável da partilha. Por isso, é recomendável buscar orientação jurídica especializada assim que ocorrer o falecimento, para que sejam adotadas as providências adequadas dentro do prazo legal, evitando transtornos futuros e garantindo a preservação dos direitos dos sucessores.
Em suma, a abertura tempestiva do inventário é medida essencial para assegurar a correta transferência dos bens do falecido, evitar multas e encargos indevidos, e viabilizar a administração eficiente do patrimônio. A real possibilidade de realizar o Inventário Extrajudicial torna o procedimento mais acessível e ágil, reforçando a importância do cumprimento dos prazos legais e por isso deve ser avaliada pelos familiares com a assistência do seu Advogado a fim de garantir a regularização com segurança jurídica e tranquilidade.