Provimento CG n° 12/2020

1. No que se refere ao art.7º § 2º, as assinaturas de quem elaborou e do substituto podem ou devem ser eletrônicas?
O fato de o provimento disciplinar a coleta remota das assinaturas das partes no ato notarial, por meio de certificação digital e videoconferência, não há substituição ou limitação à subscrição física do tabelião ou substituto e do escrevente no ato notarial. Assim, há uma facultatividade de subscrição do ato ser realizada de forma digital ou física, ainda que todas as partes tenham assinado digitalmente o ato.
 
2. Qual o posicionamento do CNB/SP sobre a possibilidade da lavratura da escritura híbrida, de acordo com o Provimento CG n° 12/2020? É possível que uma parte assine digitalmente e a outra fisicamente? Em caso afirmativo, a videoconferência deve ser feita no mesmo momento que as partes comparecem presencialmente no cartório?
Sim, é possível a lavratura de escritura híbrida. Nota-se que o art. 7º do Provimento 12/2020 da CGJSP menciona a possibilidade de captação da videoconferência das partes em momentos distintos e individualmente. Assim, uma das partes pode comparecer presencialmente e seguir o rito tradicional de assinatura da escritura pública, enquanto que a outra receberá um arquivo digital idêntico ao ato, no qual realizará o procedimento de assinatura por certificado digital, após a videoconferência e tal circunstância será referida na escritura pública lavrada no livro de notas, arquivando-se o documento eletrônico e a videoconferência, no termos do referido provimento. Como visto, não é necessário que a videoconferência seja feita na presença física das outras partes, mas pode o ser.
 
3. Como obter o código hash da assinatura digital?
O código hash pode ou não ser gerado pelo assinador digital utilizado no momento em que as partes assinam o documento eletrônico. Ocorre que alguns assinadores não dispõem dessa funcionalidade, pois o hash é gerado em relação ao documento e não em relação à assinatura. Em razão do exposto o CNB/SP orienta no seguinte sentido: i) se o assinador digital gerar o hash, ele deverá ser consignado na escritura; ii) se o assinador digital não gerar o hash, essa circunstância deverá ser consignada na escritura e será lavrada sem o hash.
 
4. O arquivo a ser enviado ao cliente para ser assinado precisa ser em PDF/A ou pode ser apenas em PDF?
O arquivo para ser assinado digitalmente pode ser em formato PDF, que é de domínio da empresa “Adobe”. No entanto, o CNB/SP recomenda a utilização do arquivo PDF/A, pois é um arquivo que se destina a longa duração e contempla mais informações relativas ao ato assinado, além de não possuir uma empresa proprietária, podendo ser livremente utilizado.
 
5. O arquivo a ser enviado ao cliente para ser assinado já precisa conter o selo digital ou o selo digital só precisa ser inserido no livro impresso?
O selo é exigido na escritura pública impressa, que contemplará todas as informações e assinaturas do ato, de forma que cabe ao tabelião estabelecer a melhor rotina, não sendo necessário que o selo conste no ato digital assinado pela parte, uma vez que esse ato se propõe a captar a vontade da parte e será consignado na escritura pública impressa no livro de notas, onde haverá o selo digital.
 
6. Em caso de pessoa jurídica, qual certificado deverá assinar o arquivo PDF/A? O E-CNPJ ou o E-CPF? Ou ambos?
A escritura pública assinada digitalmente segue o mesmo rigor do ato notarial fisicamente lavrado, ou seja, quando uma pessoa jurídica assina o ato, há um representante legitimado pelos documentos de representação, sendo esse obrigatoriamente conferidos pelo tabelião. O mesmo ocorrerá com a assinatura digital: o tabelião conferirá quem é o legitimado a assinar o ato e pedirá que assine com o respectivo certificado de pessoa física, ou seja, o E-CPF. Não existe previsão para que um ato notarial seja assinado pelo E-CNPJ, mas sim para que o mesmo procedimento atualmente utilizado seja migrado para a assinatura digital.
 
7. O Certificado Digital é mundial? Liguei no SAC da Certisign e não souberam informar. Brasileira está na França. Vai emitir Certificado Digital em autoridade estrangeira para poder assinar procuração pela empresa que representa. O domicílio da PF e PJ é no Brasil, mas a pessoa física que representa a pessoa jurídica está fora do País.
Não, o certificado digital não é mundial, pois cada país possui sua própria infraestrutura de chaves públicas. Desta forma, uma brasileira morando na França que emitir um certificado digital francês não o poderá utilizar para assinar as escrituras públicas, pois há exigência de o certificado estar dentro da ICP-BRASIL. Esse brasileiro deve proceder à emissão de um certificado digital ICP-BRASIL, o que pode ser realizado também de forma online.
 
8. Escritura de Nomeação de Inventariante segue o mesmo entendimento da procuração, que deve ser lavrada no Tabelião de domicílio das partes? Às vezes os herdeiros moram em cidades diferentes, e é outorgado poderes para venda ou regularização de determinado imóvel. Qual critério adotar?
A escritura de nomeação de inventariante, via de regra, é lavrada em casos que o de cujus deixou bens, pois de outra forma seria possível lavrar imediatamente o inventário negativo. Com base nisso, o tabelião deve ter a cautela de verifica se há bens imóveis e se abster de praticar o ato caso esses não estejam em sua circunscrição. Caso contrário o domicílio de uma das partes pode ser usado como critério para determinação da competência do tabelião.
 
9. Se apenas o tabelião e o substituto possuem certificado digital no cartório. Quem está atendendo o cliente por videoconferência e lavrando o ato é um outro escrevente que não possui certificado digital. Poderá utilizar o certificado digital do tabelião ou do substituto para assinar o arquivo PDF/A para envio de conferência das partes?
Os certificados digitais são pessoais e intransferíveis, logo, apenas poderá assinar digitalmente, aqueles que possuírem seu respectivo certificado digital. Nota-se que a assinatura do escrevente e a subscrição do ato pelo tabelião ou substituto ocorrem no final do procedimento, como no meio físico, de forma que esse momento pode ser realizado fisicamente no livro de notas, sem a necessidade de assinatura digital. O documento em PDF ou PDF/A para o usuário assinar não precisa estar assinado digitalmente, devendo o tabelião apenas se assegurar que a parte não alterou o ato antes de assiná-lo.
 
10. Se for constatado, após a finalização do ato, que ocorreu problema na gravação da videoconferência?
Após a realização da videoconferência, o tabelião de notas deve assegurar que a gravação está hígida, de forma que caso o arquivo tenha sofrido qualquer dano, uma nova videoconferência deve ser realizada, pois é obrigatório o arquivamento desse arquivo.
Fonte: CNB/SP