Qual o prazo e o valor da multa por atraso no inventário?
Não há como falar sobre o atraso na realização do procedimento de inventário sem lembrar o que é o inventário, certo?
Bem, o inventário é onde ocorre o detalhamento de todos os bens e também de todas as dívidas deixados pelo falecido, para que haja a correta repartição entre os herdeiros.
- Qual é o prazo para fazer a abertura do inventário?
Para realizar o inventário, há um período estabelecido pela lei, que inicia sua contagem a partir da morte.
Portanto, de acordo com a art. 611 do novo código de processo civil, o prazo para a abertura do inventário é de 02 (dois) meses a partir da data do falecimento.
Então, com o advento do novo código de processo civil de 2015, o prazo para que o inventário seja iniciado sem que os herdeiros tenham que pagar multa ou qualquer taxa adicional, é de dois meses a contar da data da morte.
- Qual é a multa do inventário feito fora do tempo?
Quando o inventário não é feito dentro do termo legal, há a necessidade de pagamento de uma multa, a porcentagem desta levará em consideração o momento em que a abertura do inventário se deu, mesmo este já estando em atraso.
Portanto, deve-se analisar a lei que trata a respeito do imposto relacionado ao inventário, o chamado ITCMD.
Isso porque, quando o inventário não é realizado dentro do período legal, o imposto de transmissão por morte ou doação (ITCMD) será com um acréscimo de 10% (dez por cento) no final, e, se excedido 180 dias da morte e os herdeiros não abrirem o inventário, a adição da multa será 20% (vinte por cento) no valor final.
Esta multa é cobrada nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul.
Já no estado da Bahia, o valor pode variar dependendo dos dias de atraso, exemplo: 5 dias é cobrado um valor de 3%; 15 dias 7%; 30 dias 10%, etc. E no estado do Ceará, esta multa consegue atingir 12% no valor total em função do imposto.
Ou seja, embora existam as previsões legais da multa, a legislatura deixou os valores que seriam cobrados a critério dos Estados. Isso significa que o prazo citado no artigo 983 do Código Civil é relevante em todo o território nacional, mas os valores que serão faturados variam de estado para o estado.
Destaca-se, que é extremamente importante viver este momento da tristeza e luto após a perda de uma pessoa querida, mas também deve-se atentar a todos os desdobramentos ocasionados por esta perda, onde um advogado especialista em direitos sucessórios, pode ser de extrema importância para auxiliá-lo.
Com a perda há o surgimento de novos desafios, onde o inventário que, se não for realizado dentro de um período específico, pode causar ainda mais complicações que podem pesar no seu bolso.
Desta forma, apesar da necessidade de um gasto maior para que o inventário seja realizado, seu atraso não ocasiona a impossibilidade de realizá-lo.