REGIME DE BENS – COMUNHÃO PARCIAL E COMUNHÃO UNIVERSAL – POR GABRIELA ALVARENGA KAYANO

É importante que os cônjuges determinem qual tipo de acordo será feito antes do casamento
 
O regime de bens ainda é um assunto pouco discutido, sobretudo considerando a relevância da questão que acaba sendo efetivamente conhecida no pior momento: quando da dissolução da sociedade conjugal. Todavia, devemos ter em mente que, em termos práticos, o casamento é a plena comunhão de vida, sujeitando os cônjuges a deveres e obrigações, motivo pelo qual devemos observar o regime ao qual nos submetemos, considerando que, com o advento do casamento, haverá um entrelaçamento entre os patrimônios dos cônjuges.
 
Embora não seja um hábito comum dialogarmos abertamente a respeito de temas como morte e divórcio, são inúmeras as consequências jurídicas resultantes destes eventos, motivo pelo qual há que se discutir e estabelecer sobre as suas implicações patrimoniais, preferencialmente em momento prévio ao casamento, por meio do pacto antenupcial. Caso se deseje modificar o regime de bens após o casamento, tal modificação deve ser requerida judicialmente, mediante pedido motivado e desde que se resguarde o direito de terceiros. Os regimes comumente adotados são o da comunhão parcial e da comunhão universal de bens, embora o nosso Código Civil estabeleça também outros, sendo facultado, ainda, que os cônjuges criem o seu próprio regime, desde que cumpram os requisitos legais.
 
O regime da comunhão parcial de bens será automaticamente adotado quando o casal não optar por outra modalidade em pacto antenupcial ou nos casos em que for nula ou ineficaz a pactuação realizada entre os cônjuges, sendo, ainda, a adotada nas uniões estáveis. Em linhas gerais, a comunhão parcial pressupõe que os bens adquiridos, seja por um ou por ambos os cônjuges, na constância do casamento, serão considerados bens comuns, pois presume-se que foram adquiridos mediante esforço comum. Também são considerados bens comuns aqueles resultantes de ganho inesperado, a exemplo de sorteios e prêmios de loteria; os adquiridos mediante doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e, por último, os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, recebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
 
Nesta modalidade, serão excluídos tão somente os bens particulares de cada um dos cônjuges, os quais se consubstanciam naqueles que cada um dos nubentes já possuía antes do casamento ou os adquiridos com o produto de sua venda; nos percebidos, ainda que na constância da união conjugal, por herança ou doação ou os adquiridos com o produto de sua venda; os adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os rendimentos do trabalho de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
 
Lado outro, no regime da comunhão universal de bens, em regra, todos os bens, adquiridos na constância do casamento ou anteriormente à união, serão de ambos os cônjuges, exceto os bens incomunicáveis, quais sejam: os bens gratuitos (doados ou herdados), desde que gravados com cláusula de incomunicabilidade e os que forem adquiridos com o produto de sua venda; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade; as dívidas anteriores ao casamento, salvo aquelas contraídas para a preparação do casamento  ou as que se reverterem em proveito comum; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os rendimentos do trabalho de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva.
 
A falta de planejamento é um problema que afeta boa parte dos casais, pois tem-se a ideia de que discutir, anteriormente ao casamento, como se daria a divisão patrimonial em caso de eventual divórcio feriria de morte um relacionamento que ainda está apenas começando. Todavia, ao se delimitar as questões patrimoniais, levando clareza aos direitos e obrigações do casal, pode-se evitar inúmeros problemas, uma vez que o diálogo é a melhor ferramenta na construção de um bom casamento e, pensando em termos práticos, também de um bom divórcio.