Regime de comunhão parcial.
Comunhão Parcial de bens é o regime de bens mais escolhido do Brasil.
Muita gente sabe que, através desse regime, os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento serão divididos igualmente entre os cônjuges em caso de divórcio.
Mas o que pouca gente conhece é que existem bens que não se comunicam entre cônjuges, ou seja, ficam excluídos dessa partilha, e por isso, são chamados de bens particulares.
Assim, são considerados particulares os bens e as dívidas que cada um já tinha adquirido ou contraído antes do casamento, bem como os bens recebidos de herança ou doação a qualquer tempo.
Caso uma das partes venda um desses bens e compre outro com o dinheiro da venda, esse novo bem adquirido, também será excluído da partilha em eventual divórcio.
Lembrando que benfeitorias, reformas ou melhorias em bens particulares serão considerados do casal. Entenda: se durante o casamento reformou-se um imóvel que era apenas de um deles, cabe indenização de parte do valor gasto na reforma ao outro que não é o proprietário do bem.
Ademais, não se comunicam entre os casados os bens de uso pessoal, tais como livros, instrumentos de trabalho, roupas, celular, etc., nem os proventos do trabalho, pensões ou aposentadorias.
Por fim, ressalte-se ser imprescindível a participação do advogado, seja o divórcio judicial ou extrajudicial, que pode ser escolhido em comum pelas partes, ou ainda cada um contratar aquele de sua confiança, orientando sobre os passos a serem observados e prestando todas as informações pertinentes ao caso concreto, para que o divórcio se dê da melhor forma possível e nenhum direito seja negligenciado.
Paula Hamed da Costa, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Contencioso Civil.