De acordo com a publicação da CNB/SP, o destino do patrimônio do falecido se ordena pela sucessão legítima e/ou pela sucessão testamentária.
A sucessão legítima é instituída por lei, independe da vontade do falecido, compromete, no mínimo, cinquenta por cento de seu patrimônio e será destinada aos herdeiros necessários: filhos, pais e cônjuges. Não havendo herdeiros nessas classes, passa-se aos parentes colaterais, que são os de segundo grau ( irmãos), de terceiro grau ( tios e sobrinhos), de quarto grau (primos, tios-avós e sobrinhos-netos). O direito dos parentes mais próximos exclui o dos mais remotos.
Os outros cinquenta por cento do patrimônio podem ser transmitidos a parentes ou a terceiros, seguindo determinadas regras, desde que não constitua fraude.
Os tipos de testamentos mais comuns são:
- a) PÚBLICO, lavrado por tabelião; apesar do nome, tem dados confidenciais, às vezes, só conhecido após a morte do testador.
- b) CERRADO, documento secreto que é escrito pelo testador ou por alguém de sua confiança, assinado e fechado; só pode ser aberto depois de falecido o testador e na presença de um juiz.
- c) PARTICULAR é feito pelo próprio testador e deve ser validado judicialmente por testemunhas após a morte.
- d) Testamento de CODICILO é um último ato de vontade onde o testador, geralmente no leito de morte, faz pequenas doações, a exemplo de bens e utensílios, excluído grandes quantias em dinheiro e imóveis.
Todos os testamentos revestem-se de muitas formalidades, necessitam de testemunhas, portanto, demandam orientação de profissionais com alta especialidade.