Tutela dos animais de estimação em caso de divórcio.

 Por muito tempo os animais foram considerados como bens móveis, ou seja, “coisas” perante o Código Civil. Entretanto, a situação vem sendo flexibilizada pelo Poder Judiciário, sendo admissível até a “guarda compartilhada” dos pets.
 
– Guarda compartilhada dos pets? É isto mesmo?
 
Exatamente! A guarda compartilhada do animal de estimação prioriza o bem-estar do pet, permitindo que ele mantenha o contato com ambos os tutores e receba o carinho como de costume. O ideal é que haja um acordo entre as partes, estabelecendo as condições de moradia, trato, horário de visitas, divisão de despesas (tais como alimentação, veterinário etc.) e acordos para o cruzamento e a venda do animal ou de suas crias. É notório, dessa forma, que o melhor interesse do animal e dos donos seja o critério principal a ser contemplado pelas decisões. Os juízes têm admitido esse cenário jurídico!
 
– E se não houver consenso sobre o animal de estimação no processo de divórcio?
 
Caso não haja um consenso, a guarda e os direitos com o animal serão fixados por um juiz que decidirá visando sempre o equilíbrio dos interesses das partes e do animal. Uma vez determinado o regime de guarda, pode levar um tempo até que o pet se adapte à nova rotina. Sendo assim, é necessário o trabalho conjunto dos dois tutores para garantir que o processo ocorra da forma mais rápida e tranquila possível.
 
– No caso de uma efetiva disputa judicial sobre a guarda do pet, quais recursos o juiz poderá usar para chegar a uma decisão?
 
O juiz deverá nomear um perito, neste caso um médico veterinário, para aferir o relacionamento do casal com o animal de estimação e verificar as melhores condições para a guarda dele. O parecer do perito pode ser no sentido de que a guarda seja somente de um dos dois ou a compartilhada. Há de se destacar que em muitos casos o animal de estimação está intimamente ligado a um filho, criança ou adolescente. Neste caso, a tendência é que o juiz decida acompanhando o que for deliberado sobre a guarda do filho.
 
– E aquele que sair da residência comum ou abandonar o lar, vai poder continuar a conviver com o pet?
 
Sim. Como já mencionado, o dono que sair da residência ou mesmo a abandonar poderá visitar o pet com frequência. Apesar de haver uma omissão legislativa sobre o assunto, a prática no Direito mostra que a relação afetiva desenvolvida entre um tutor e o seu animal de estimação jamais pode ser desprezada, mesmo que esse dono tenha sido um péssimo cônjuge e até deixado a habitação familiar.
 
– A quem caberão as despesas inerentes aos cuidados do animal?
 
Para a manutenção do bem-estar do animal, os donos, mesmo que separados pelo divórcio ou pela dissolução da união estável, contribuirão na proporção de seus recursos, de forma análoga ao Art. 1.703 do CC (“Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”), apesar da guarda dos animais de companhia não seguir exatamente a mesma regra da guarda dos filhos, diante das peculiaridades desta. Deverá ocorrer ajuda de custo, assemelhando-se à pensão alimentícia, pois os animais, assim como as crianças, demandam cuidados com a saúde, a alimentação e o lazer, o que gera despesas que devem ser suportadas por seus donos.
 
– Há casos em que o registro do animal está em nome de apenas um dos cônjuges. Isto pode influenciar no direito de guarda?
 
Pode, e muito! Esse cuidado deve ser tomado. No momento da “aquisição” do pet, para evitar-se futuros conflitos sobre a “propriedade” e direito de guarda, o ideal é que ambos constem dos documentos do animal.