Usucapião familiar.
Tem direito ao usucapião familiar, o cônjuge ou companheiro que foi abandonado, e tem um bem imóvel em conjunto com o ex-cônjuge ou ex-companheiro, desde que se enquadre nos requisitos descritos a seguir.
O usucapião é uma modalidade na qual uma determinada pessoa pode adquirir um bem, sendo necessário que exista o lapso temporal de 2 (dois) anos de posse mansa e pacífica, sem oposição do ex-cônjuge ou ex-companheiro, dentre algumas outras exigências. Lembrando que este tipo de aquisição está previsto e regulamentado na nossa legislação
Existem várias modalidades de usucapião, contudo, a que vamos tratar hoje é o usucapião familiar.
A legislação brasileira permite que uma pessoa possa adquirir a propriedade de um bem, neste caso um bem imóvel, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, e desde que cumpra os requisitos exigidos pela Lei, exercendo aquela pessoa a posse animus domini, ou seja, o possuidor se comporta como proprietário pelo período exigido de 2 (dois anos), diga-se de passagem, o menor prazo dentre as modalidades de usucapião previsto no Código Civil.
O usucapião familiar está regulamentado pela lei 12.424/11, que incluiu no nosso Código Civil Brasileiro o artigo 1.240-A, onde prevê que aquele que tem um imóvel compartilhado com o seu ex-cônjuge ou ex-companheiro, onde este abandonou o lar, ficando o cônjuge ou companheiro cuidando do imóvel, exercendo o direito de propriedade forma pacífica, mansa, interrupta e sem oposição direta, com total exclusividade, pelo período de 2 (dois) anos, tem direito de ingressar com o usucapião familiar.
O artigo 1.240-A do Código Civil, assegura que:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela lei 2.424/11).
Exclusivamente, esta modalidade de usucapião, pode ser exercida pelo cônjuge ou companheiro que após ser abandonado pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, continuou residindo no imóvel, de forma ininterrupta, com posse mansa, e sem oposição direta, pelo período de 2 (dois) anos.
Esta modalidade de Usucapião, originalmente foi pensada, pensando em proteger principalmente as mulheres que tinham pouca renda, ou muita das vezes não auferia renda alguma, e que eram deixadas pelos cônjuges ou companheiros
É preciso entender que quando falamos de abandono, estamos falando de cônjuges e companheiros, que sem nenhum motivo aparente, decisão judicial ou medida protetiva da Lei Maria da Penha, decide sair do imóvel, não tendo mais nenhum tipo de contato com o ex-cônjuge ou ex-companheiro, não dando qualquer tipo de assistência, seja ela material ou mesmo imaterial.
Diferente de quando o ex-casal se separa, e o ex-cônjuge ou ex-companheiro apenas se afasta do lar, contudo, continua a cumprir com os deveres de assistência, seja ela material ou imaterial, como por exemplo, o pagamento de alimentos para os filhos, ou mesmo para a esposa, quando há convívio familiar com os filhos, e pagamento de qualquer ônus que exista sobre aquele imóvel.
Para exercer o direito ao usucapião familiar, a parte deve cumprir alguns requisitos que são:
- Existir o vínculo do casamento ou união estável;
- O imóvel precisa ser propriedade em comum do casal ou companheiros;
- O Imóvel ter até 250m²;
- Exercer de forma ininterrupta, mansa, sem oposição e direta sobre o imóvel;
- Ser o único bem urbano ou rural de propriedade daquele que o possui;
- Utilizar o bem para sua morada ou da família;
- O imóvel não pode ser alugado para terceiros;
- Não pode haver prestação de assistência material ou mesmo a sustentação do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro;
- Comprovação de propriedade do ex-casal pela matrícula de imóvel.
Ainda é importante ressaltar que esta modalidade de usucapião vale para as relações homoafetivas, bem como, não pode ser exercida esta modalidade de usucapião por outros membros familiares.
Talvez, por não ter conhecido desta modalidade de usucapião, algumas pessoas acabam perdendo o direito de exercê-la.
Esta Lei, tem como objetivo, tentar, de certa forma, amenizar o estrago emocional e financeiro que aquele que é abandonado, em geral, as mulheres, dando a essas pessoas a dignidade e segurança para que ela possa continuar a sua vida, uma vez que ela ficou responsável não apenas por aquele imóvel, e sim, muita das vezes, pelos filhos do casal.
É importante ressaltar que aquele ex-marido ou companheiro que obrigatoriamente é afastado do lar conjugal, seja por decisão judicial, no caso de uma prisão por crime que praticou, ou por medita protetiva constante da Lei Maria da penha, não se enquadra na situação de abandono do lar.