USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR; ENTENDA – POR CHRISTINA ROCHA
Talvez você já tenha ouvido falar em usucapião, contudo, esta palavra nada usual pode ser de difícil compreensão. Para facilitar, basta pensar naquelas situações em que alguém se tornou dono de um terreno que não era seu originalmente e com o decurso do tempo conseguiu regularizar o imóvel em seu nome.
A usucapião, portanto, é uma forma de estabelecer uma função social (como moradia, subsistência, atividade econômica ou outro) para alguém que toma posse, cuida e preza pela manutenção de um bem que não é seu.
Há inúmeras formas de usucapião e uma delas é aquela que ocorre quando um dos cônjuges abandona o lar, também conhecida como “usucapião por abandono do lar”.
Por ocasião do divórcio ou da dissolução da união estável, determinado bem que faria parte da meação do casal, acaba por ser objeto da usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil que estabelece que “aquele que exercer, por 02 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados cuja propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que nãos seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Assim, quando um dos cônjuges abandona o lar (sem o consentimento do seu cônjuge, com a intenção de não mais retornar) e o outro fica exercendo a chamada posse pacífica, mansa e com o domínio, haverá possibilidade considerável do reconhecimento da usucapião familiar para esse que permaneceu no imóvel, adquira sua propriedade e aquele bem não será mais objeto de partilha com o ex-cônjuge ou ex-companheiro.
A ideia é assegurar um direito para aquele que permaneceu no lar sozinho e passou a ser a única fonte de subsistência desse lar, inclusive único responsável pelo sustento dos filhos.
É importante destacar que o requisito abandono do lar deve ser interpretado como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência de assistência à família. Assim, se a saída de um dos cônjuges ocorre de forma consensual não há que se falar em usucapião familiar. Também não se deve falar em usucapião por abandono de lar, quando simplesmente o cônjuge passa a residir em outro imóvel em razão do término da relação, mas permanece assistindo os filhos.
Para a configuração da usucapião por abandono de lar, o Código Civil estabeleceu os seguintes requisitos: que o imóvel seja do casal, que esse imóvel tenha até 250 metros quadrados, que um dos cônjuges abandone o lar por, no mínimo, dois anos e que essa posse seja ininterrupta e sem oposição, além de ser exclusiva, isto é, não podendo o cônjuge permitir que outro companheiro, fruto de nova relação, lá resida. Além disso, o cônjuge que permanece, para ter direito à usucapião por abandono de lar, não poderá ser proprietário de outro imóvel.